Trabalhei no Feriado: Saiba Seus Direitos de Pagamento e Folga

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Para a maioria dos brasileiros, a palavra “feriado” é sinônimo de descanso, convívio familiar ou lazer. No entanto, para uma parcela significativa de trabalhadores, a realidade é bem diferente. Setores essenciais como saúde, segurança, transporte, alimentação e serviços públicos não podem parar. Em nossa prática no Escritório Barboza Advocacia, percebemos que a principal dúvida não é sobre a possibilidade de trabalhar, mas sobre como a legislação brasileira protege e compensa esse esforço.

Compreendemos que o cenário ideal seria o descanso remunerado para todos, mas a sociedade moderna depende de serviços contínuos. O que não pode ser relativizada é a contrapartida devida ao trabalhador. A legislação brasileira, especificamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e leis complementares, é rigorosa quanto a isso. O objetivo deste artigo é detalhar, de forma clara e experiente, quais são exatamente esses direitos e como garanti-los, desfazendo mitos comuns sobre o tema.

O Que a Legislação Brasileira Realmente Diz sobre Feriados?

Vamos direto ao ponto: a regra geral no Brasil é a proibição do trabalho em feriados civis e religiosos. O artigo 70 da CLT é claro ao estabelecer que, salvo disposições específicas, é vedado o trabalho em dias de feriados nacionais e religiosos. A Lei nº 605/49, que regula o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário em feriados, reforça essa premissa.

Isso significa que o feriado é, por definição, um dia de descanso pago. O trabalhador não deve sofrer qualquer desconto em seu salário por não comparecer ao serviço nessas datas. Essa é a base sobre a qual todos os outros direitos são construídos. Se a empresa optar por fechar, o pagamento do dia é integral. Se optar por abrir, ela entra em um regime de exceção que gera obrigações adicionais.

As Exceções: Quem Pode Exigir Trabalho no Feriado?

A própria legislação que proíbe o trabalho também prevê as exceções. O Decreto nº 10.854/2021, que regulamentou diversas disposições trabalhistas, lista uma série de atividades consideradas essenciais ou que, por sua natureza, não podem ser interrompidas. Estamos falando de hospitais, farmácias, indústrias com processos contínuos, transporte público, restaurantes, hotéis, entre muitos outros.

Para que uma empresa possa funcionar legalmente em um feriado, ela precisa ter autorização. Algumas atividades já possuem essa autorização de forma permanente, prevista em lei. Outras precisam de autorização específica em convenção ou acordo coletivo de trabalho. No Escritório Barboza Advocacia, verificamos rotineiramente se a empresa do nosso cliente possui essa autorização; caso contrário, a própria convocação para o trabalho já pode ser considerada irregular.

É crucial entender que, mesmo autorizada a funcionar, a empresa não pode simplesmente tratar o feriado como um dia comum. Ela deve seguir regras estritas de compensação, e é aqui que a maioria dos conflitos trabalhistas acontece.

Direito Central: O Pagamento em Dobro

Este é, talvez, o ponto mais importante e onde mais encontramos equívocos. Muitos trabalhadores e até empregadores acreditam que o trabalho em feriado é pago com um adicional de 50%, similar à hora extra. Isso está incorreto.

A Lei nº 605/49, em seu artigo 9º, é taxativa: quando o trabalho é prestado em dias de feriado (civil ou religioso), a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga compensatória.

O “pagamento em dobro” significa que o trabalhador recebe o valor do seu dia normal de trabalho mais um adicional de 100%. Na prática, ele recebe o dia “duas vezes”. Por exemplo, se um funcionário ganha R$ 100,00 por dia, ao trabalhar em um feriado ele deverá receber os R$ 100,00 (que ele já receberia por ser feriado) mais R$ 100,00 adicionais pelo trabalho efetivamente prestado, totalizando R$ 200,00 por aquele dia, além do seu salário mensal.

Ressaltamos que esse pagamento em dobro se refere às horas normais trabalhadas. Se houver trabalho além da jornada, entram em cena as horas extras, que explicaremos mais adiante.

A Alternativa Legal: A Folga Compensatória

A legislação oferece ao empregador uma alternativa ao pagamento em dobro: a concessão de um dia de folga compensatória. Se o empregador optar por essa via, o trabalhador que prestou serviço no feriado não receberá o adicional de 100%, mas ganhará o direito a um dia de folga integral em outra data.

Contudo, essa concessão não é “para quando der”. Embora a Lei 605/49 não especifique o prazo, os tribunais e a doutrina entendem que essa folga deve ser concedida preferencialmente na mesma semana. No entanto, muitas convenções coletivas (CCTs) estabelecem regras próprias, permitindo que essa folga seja alocada em um banco de horas ou concedida dentro do mesmo mês. É fundamental consultar o que diz o acordo da sua categoria.

Aqui no Escritório Barboza Advocacia, defendemos que, na ausência de acordo coletivo claro, a folga deve ser imediata. Se a empresa demora meses para conceder essa folga ou se, ao final do contrato, ela não foi usufruída, o trabalhador adquire o direito de receber aquele feriado em dobro, em dinheiro.

Desmistificando Dúvidas Comuns sobre Feriados

Em nossa atuação diária, lidamos com uma série de perguntas recorrentes. Vamos esclarecer algumas delas, pois a complexidade da legislação gera muitas dúvidas que podem levar à perda de direitos.

Feriado no Meio das Férias: Eu Perco o Dia?

Essa é uma dúvida clássica. O trabalhador está de férias e, durante o período de descanso, ocorre um feriado. Ele “perde” esse dia? A resposta, pela lei, é sim. O artigo 136 da CLT define que o período de férias é contado em dias corridos. Como as férias já são um período de descanso remunerado, o feriado que cai nesse intervalo é absorvido, não gerando direito a um dia a mais de descanso ou pagamento adicional. A lógica é que o trabalhador já não estaria trabalhando de qualquer forma.

E se o Feriado Cair em um Domingo?

Se o domingo já é o dia de descanso semanal remunerado (DSR) habitual do trabalhador, e um feriado coincide com essa data, nada muda. Ele terá seu DSR normal e não receberá em dobro, pois já não trabalharia. Contudo, a situação é diferente para quem trabalha em escalas, como 6×1 (onde o DSR pode não ser o domingo) ou 12×36. Para o trabalhador que está escalado para trabalhar *justamente* naquele domingo que também é feriado, a regra do pagamento em dobro (ou folga compensatória) se aplica integralmente.

A Diferença Crucial: Feriado vs. Ponto Facultativo

Este é um ponto vital de confusão. Feriados são datas fixadas em lei (federais, estaduais ou municipais) e são dias de descanso obrigatório. Ponto facultativo, por outro lado, é uma decisão administrativa, geralmente do governo (federal, estadual ou municipal), que dispensa os servidores públicos do trabalho em determinada data, como a véspera de Natal ou a Quarta-feira de Cinzas (parcialmente).

Para o setor privado (trabalhadores CLT), o ponto facultativo não tem efeito automático. Ele é um dia normal de trabalho. A empresa privada só é obrigada a liberar seus funcionários se houver previsão em acordo ou convenção coletiva, ou por mera liberalidade (decisão própria). Se a empresa decidir funcionar, o pagamento é normal, sem adicional de 100%.

Feriados Municipais e Estaduais Têm o Mesmo Peso?

Sim. Muitos trabalhadores acreditam que apenas feriados nacionais (como 1º de Maio ou 7 de Setembro) geram o direito ao pagamento em dobro. Isso é um erro. A Lei nº 9.093/95, que dispõe sobre feriados civis, estabelece que são feriados as datas fixadas em lei federal, estadual e municipal. Portanto, o aniversário da cidade ou o dia da padroeira local, se for considerado feriado municipal por lei, tem exatamente o mesmo status legal de um feriado nacional para fins trabalhistas. O Escritório Barboza Advocacia reforça: se é feriado oficial na localidade, as regras de pagamento em dobro ou folga se aplicam.

A Força da Convenção Coletiva (CCT)

Nunca podemos analisar direitos trabalhistas isoladamente. A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), negociados entre sindicatos patronais e de empregados, têm um peso enorme. Em muitos setores, como o comércio, o funcionamento em feriados é extensamente regulado por essas convenções.

A CCT pode, por exemplo, estabelecer que o pagamento em dobro é obrigatório, proibindo a folga. Ou, ao contrário, pode criar um sistema de banco de horas específico para feriados. Pode até definir um valor fixo a ser pago (um “prêmio”), além da folga. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) deu ainda mais força ao “negociado sobre o legislado” em alguns pontos. Por isso, uma análise correta dos seus direitos de feriado exige, invariavelmente, a análise da CCT da sua categoria.

Regime Especial: A Escala 12×36

Os trabalhadores em escala 12×36 (trabalham 12 horas e folgam 36 horas) possuem uma regra particular. Antes da Reforma Trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), através da Súmula 444, entendia que os feriados trabalhados nessa escala deveriam ser pagos em dobro. O racional era que a escala compensava apenas o descanso semanal, não os feriados.

Contudo, a Reforma Trabalhista incluiu o artigo 59-A na CLT, que passou a prever que a remuneração mensal do trabalhador 12×36 já “abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados”. Ou seja, pela nova lei, o trabalho em feriado na escala 12×36 já estaria “embutido” no salário, não gerando direito ao pagamento em dobro. Este é um tema que ainda gera debate jurídico, mas a lei atual aponta para a ausência do pagamento em dobro nessa escala específica.

Horas Extras no Feriado: O Cálculo Correto

E se o funcionário não apenas trabalha no feriado, mas excede sua jornada normal? Ele tem direito a mais? Com certeza. O pagamento do feriado (o adicional de 100%) refere-se à jornada *contratual*. As horas que excederem essa jornada são consideradas horas extras.

A peculiaridade é que a base de cálculo dessa hora extra já está majorada. A hora extra no feriado deve ser paga com, no mínimo, 50% sobre o valor da hora que já está em dobro. Vamos simplificar: a hora normal vale R$ 10. A hora no feriado vale o dobro (R$ 20). A hora extra no feriado será R$ 20 + 50% (R$ 10), totalizando R$ 30 por hora extra. É um cálculo complexo que, infelizmente, muitas empresas erram, e que nós, do Escritório Barboza Advocacia, revisamos com lupa.

O Que Fazer se a Empresa Não Pagar Corretamente?

Infelizmente, é comum encontrarmos empresas que pagam o feriado como dia normal, ou que aplicam o adicional incorreto de 50%, ou que prometem a folga compensatória e nunca a concedem. Quando o diálogo não resolve, o trabalhador se vê em uma encruzilhada. A omissão em pagar corretamente o trabalho em feriado constitui uma falta grave do empregador.

O primeiro passo é documentar. Guarde seus holerites (contracheques), verifique se o pagamento em dobro está discriminado. Anote os dias de feriado trabalhados e controle se as folgas compensatórias foram de fato concedidas. Tenha acesso à CCT da sua categoria. Com essas informações, a busca por orientação jurídica se torna muito mais eficaz.

Se o direito for violado, o único caminho para reaver os valores é através da Justiça do Trabalho. Esses valores, quando não pagos, podem ser cobrados retroativamente pelos últimos cinco anos de contrato.

Nosso Papel no Escritório Barboza Advocacia

Compreendemos que lidar com questões trabalhistas pode ser desgastante. É o seu sustento que está em jogo. No Escritório Barboza Advocacia, nossa especialidade é garantir que a lei seja cumprida e que o esforço do trabalhador seja devidamente recompensado. Atuamos de forma decisiva em **Reclamações Trabalhistas** para buscar a reparação de direitos violados.

Nossa equipe de especialistas em Direito Trabalhista está preparada para analisar minuciosamente sua situação. Verificamos seus contracheques, a CCT da sua categoria e o regime de trabalho para identificar todos os feriados trabalhados e não pagos ou compensados incorretamente nos últimos cinco anos. Muitas vezes, o que começa como uma dúvida sobre um único feriado se revela um passivo trabalhista significativo que a empresa deve ao funcionário.

Se você suspeita que seus direitos sobre trabalho em feriados não estão sendo respeitados, convidamos você a entrar em contato conosco. O Escritório Barboza Advocacia oferece a consultoria necessária para transformar sua incerteza em ação e buscar a justiça que você merece.

Conclusão: Conhecimento é Seu Maior Direito

Trabalhar em um dia destinado ao descanso da nação é um sacrifício que deve ser reconhecido. A legislação brasileira oferece mecanismos de proteção claros – o pagamento em dobro ou a folga compensatória – para equilibrar essa relação. Ignorar esses direitos não é apenas uma prática empresarial ruim; é uma ilegalidade.

Esperamos que este guia tenha servido para esclarecer os pontos complexos dessa legislação. O trabalhador informado é um trabalhador protegido. E para os casos em que a informação não é suficiente para garantir o direito, lembre-se que o Escritório Barboza Advocacia está aqui para ser a sua voz.